Tribunal Central Administrativo Sul

1695/98/A

Data
2002-10-17
Relator
Helena Lopes

Sumário

1. Não há que reconstituir a carreira de um funcionário a quem foi aplicada uma pena expulsiva, entretanto anulada, se tal reconstituição supusessem que se tratassem como necessários vários factos contigentes, entre os quais figuraria o de que o requerente teria obtido êxito num concurso que era naturalmente aleatório. 2. Não tendo havido efectivo exercício de funções, a eliminação dos efeitos negativos da perda de vencimentos e outros abonos terá de operar através da indemnização por equivalente dos concretos prejuízos. 3. Porém, tal indemnização só poderá ter lugar em acção autónoma e não em execução do julgado anulatório se não houve reconhecimento judicial da existência de causa legítima de inexecução nem acordo do interessado sobre causa dessa natureza. 4. Os danos morais decorrentes do afastamento ilícito de funções de que tenha sido alvo um funcionário, que não seja da Administração Local, têm de ser detectados e quantificados através de acção de indemnização (DL n.º 48051, de 21/11/67).

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