Tribunal Central Administrativo Sul

1692/99

Data
1999-12-21
Relator
E. Sequeira

Sumário

1. A oposição constitui uma contra acção do devedor à acção executiva e visando a sua extinção com algum dos fundamentos hoje, previstos no art.º 286.º do CPT; 2. Sendo anulada posteriormente a divida exequenda e o chefe da Repartição de Finanças julgado extinta a execução fiscal, a oposição perde o seu objecto, por que não se pode extinguir o que já foi declarado extinto; 3. Neste caso, é de julgar extinta a instância da oposição por impossibilidade superveniente da lide e de absolver do pedido a parte contrária, não se conhecendo do objecto do recurso.

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