Tribunal Central Administrativo Sul

169/15.0BELRS

Data
2024-10-24
Relator
MARGARIDA REIS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O art.º 43.º, n.º 3, al. d), da LGT abrange quer os casos em que haja desaplicação de normas sustentadoras da liquidação impugnada, por inconstitucionalidade, designadamente pelos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, quer aqueles em que haja decisão do Tribunal Constitucional, no processo concreto ou em processos similares, que declare inconstitucionais as mencionadas normas. II - O entendimento no sentido de que, para efeitos de aplicação do art.º 43.º, n.º 3, al. d), da LGT, é absolutamente necessária uma decisão do Tribunal Constitucional atenta contra a tutela jurisdicional efetiva, na medida em que, no caso de desaplicação de norma, designadamente, pelos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, por inconstitucionalidade, está nas mãos de terceiros a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, para o qual o Impugnante vencedor não tem legitimidade. III - O objetivo do legislador, com a alteração de 2019 do art.º 43.º da LGT, foi o de tutelar a posição dos administrados que pagaram uma liquidação emitida com base em norma inconstitucional.

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