Tribunal Central Administrativo Sul

169/14.7BEALM

Data
2023-05-25
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – O cômputo das faltas por doença tendente ao apuramento do limite de 18 meses constante do artigo 47.° do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, é feito por dias seguidos, e não pela mera contabilização dos dias úteis, do mesmo modo que quando um trabalhador está no exercício efetivo de funções, os sábados domingos e feriados também são igualmente contabilizados para efeitos da remuneração. II - Resulta do artigo 44.° do referido Decreto-lei n.º 100/99, que os dias são contados sucessivamente, não sendo despiciente recordar que nos termos do n.° 2 do artigo 72.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA/91) então aplicável, “Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses incluem-se os sábados, domingos e feriados." III – Resulta do artigo 47.° do Dec. Lei n.° 100/99, de 31 de Março, que quando o trabalhador atinge 18 meses de faltas por doença deve requerer, no prazo de 30 dias, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações sob pena, se o não fizer, passar automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração. IV - A lei estabelece simplesmente dois caminhos quando o trabalhador atinge 18 meses de faltas por doença: i) Submissão a junta médica, ou ii) A passagem imperativa à situação de licença sem vencimento de longa duração.

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