Tribunal Central Administrativo Sul

168/10.8 BEBJA

Data
2023-12-19
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – O Teor das Atas do Concurso, não permitindo corporizar a suficiente e adequada fundamentação do ato, determina que o correspondente ato careça manifestamente de Falta de Fundamentação. II – Em qualquer caso, importa deixar claro que a “Entrevista de avaliação de Competências” (Artº 12º da Portaria 83-A/2009 de 22/1) “realizada por técnicos de gestão de recursos humanos, com formação adequada para o efeito”, não deve ser confundida com a “Entrevista Profissional de Seleção” (Artº 13º da Portaria) “realizada pelo júri”, uma vez que têm objeto e objetivos diversos. III – Ainda assim, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação, e assim sucessivamente, sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. (Vg. Acórdão do TCAN nº 506/17.2BECTB de 08-10-2021). IV – Em concreto, o ato homologatório da lista de ordenação dos candidatos do controvertido concurso, não carece de fundamentação autónoma, como expressamente referida o nº 2 do Artº 124º nº 2 do CPA aplicável, pois “(…) não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações dos júris”.

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