Tribunal Central Administrativo Sul

1673/99

Data
2000-06-27
Relator
J. Correia

Sumário

I- A nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº l, al. d')-23' parte do CPC, existe quando o juiz toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer, ocorrendo quando o Juiz recorrido conhece de uma questão que não foi posta na p.i.. II)- A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não têm de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente se prevê no citado preceito legaL III)- E existe a falada nulidade já que a questão de que se omitiu pronúncia não estava prejudicada pela solução dada às outras, como decorre do artº 660º, nº 2 do CPC, impondo-se, por isso, a anulação da sentença - cfr. artºs. 144º nº l e 2º al. f) do CPT e artºs. 668 nº l al. d) do CPC). IV)- Conquanto o Tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1a instância, terá de conhecer do objecto da impugnação que deixou de ser conhecido pelo Tribunal recorrido ( cfr. nº l do artº 715º do CPC). V)- O principio da legalidade da tributação impõe que se afira a obrigação de juros compensatórios pelo principio da causalidade adequada face ao qual o retardamento da liquidação, devido ao contribuinte, a conduta omissiva ou deficiente deste é causalmente adequada à verificação do dano até ao momento em que a AF deva praticar o acto legalmente previsto para pôr termo às consequências danosas dessa conduta omissiva, pelo que só há lugar a juros quando seja devido imposto sobre cujo montante terão de ser calculados. VI)- A duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo. VII)- Assim, teria a recorrente de provar, por documento, que foi efectuado o pagamento do tributo em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.