Tribunal Central Administrativo Sul

165/24.6BELSB

Data
2024-04-11
Relator
LINA COSTA
Votação
C/ DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

I - O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II - O A./recorrente invoca a demora no exercício do seu direito à emissão da autorização de residência, na sequência da manifestação de interesse que dirigiu ao Recorrido, ao abrigo do artigo 88º nº 2 da Lei nº 23/2007, sem alegar factos concretos demonstrativos da exigida especial urgência na obtenção de uma decisão definitiva, pelo que não se encontrando demonstrado um dos pressupostos de admissibilidade da acção de intimação em referência, de verificação cumulativa, é de manter a sentença de rejeição liminar.

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