Tribunal Central Administrativo Sul

1643/21.4 BELSB

Data
2023-02-09
Relator
LINA COSTA

Sumário

I - O recurso de contra-ordenação para impugnação de decisão de aplicação de coima por incumprimento de uma intimação para realização das obras de reparação, não é o meio processual adequado para impugnar o acto que determinou a intimação, de acordo com o previsto no artigo 59º do RGCO, mas sim a acção administrativa, nos termos do artigo 37º, nº 1 do CPTA, pelo que os correspondentes pedidos padecem de nulidade, de conhecimento oficioso [cfr. artigos 193º e 196º do CPC]. II - Nos termos do artigo 75º do RGCO, a regra é a de que a 2ª instância apenas conhece de direito. III - Resultando provado, na decisão da matéria de facto, que a Recorrente foi notificada para audição prévia, nos termos do artigo 50º do RGCO, ocorreu a interrupção do prazo de prescrição – v. o artigo 28º, nº 1 alínea c) do RGCO. IV - Considerando, no caso em apreciação, a data mais antiga em que a infracção se pode ter consumado (15.3.2016), sempre se terá que entender que a prescrição, cujo prazo - 8 anos [5 anos + 2,5 + 6 meses de suspensão prevista no artigo 27.º-A, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do RGCO] -, não se consumará nos termos do artigo 28º, n.º 3, do RGIMOS, antes de 15.3.2024, desatendendo ao regime introduzida pelas Lei 1-A/2020, de 19/03 e 13-B/2021, de 5 de Abril (legislação referente ao COVID). V - De acordo com o disposto no artigo 18º do RGCO, na determinação da medida da pena a Administração deve atender: a) à gravidade da contra-ordenação, (ii) à culpa do agente, (iii) à sua situação económica, (iv) ao benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.

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