Tribunal Central Administrativo Sul
1. Tendo o tribunal "a quo" apreciado o fundamento de oposição de "duplicação de colecta" articulado na petição e a final, tendo decidido que o mesmo ocorria, só não tendo, ordenado a extinção da execução fiscal na parte correspondente, por a AF entretanto, oficiosamente, já ter corrigido a liquidação em conformidade, nesta parte, o oponente obtém total ganho de causa; 2. Nesta parte a sentença transita em julgado por falecer ao recorrente a legitimidade para discutir o acerto da mesma, a qual se firmou na ordem jurídica com a força do caso julgado ou decidido não sendo de conhecer das conclusões do recurso do oponente que a tal matéria se reportam; 3. A falsidade do titulo executivo, fundamento de oposição subsumivel à alínea c) do n.ºl do art.0 286.º do CPT, abrange tão só a sua falsidade material consistente na sua desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura. - traduzida na alegada desconformidade entre a'' realidade e o teor do título executivo.
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