Tribunal Central Administrativo Sul

159/14.0BELSB

Data
2024-09-20
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - No caso de contratos nulos, por efeito da inobservância absoluta das regras legais necessárias à formação da decisão de contratar, a jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo que a norma da lei civil (o artigo 289.º C. Civ.) impõe a restituição de tudo quanto se tenha prestado. II - No caso dos contratos de prestação de serviços impõe-se a “devolução” do valor correspondente à prestação recebida, não por se tratar de cumprir o contrato – que, sendo nulo, é totalmente improdutivo no plano jurídico – trata-se apenas de restituir, in pecunia (ante a impossibilidade de restituição in natura) a prestação indevidamente ”recebida”, pelo valor que lhe foi “atribuído” pelo réu.

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