Tribunal Central Administrativo Sul

1589/98

Data
2002-09-26
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha

Sumário

Quando tenha como fundamento a invalidade do acto revogado, a revogação possui eficácia retroactiva plena (art. 145º nº 2 do C.P.A.), não podendo em tal domínio a Administração actuar segundo critérios discricionários, sob pena de violação do princípio da legalidade (arts. 3º nº 1 do C.P.A. e 266º nº 2 da C.R.P.).

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