Tribunal Central Administrativo Sul
I. A consequência para a violação de um direito fundamental, quando não se atinja o seu "conteúdo essencial" ou o seu "núcleo duro", será a mera anulabilidade. II. A suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa, ou com o decurso do respetivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar. III. Não estando demonstrada nos autos a data em que ocorreu a remessa ao órgão competente para decidir, conjugado o disposto nos arts.º 171 e 172º, nº 1 do CPA (DL n.º 442/91, de 15 de Novembro), só depois de decorrido o prazo de 15 dias se iniciaria a contagem daquele outro de 30 dias, previsto no artº 175º, nº 1 do CPA.
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