Tribunal Central Administrativo Sul

158/18.2 BEFUN

Data
2023-05-18
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O Tribunal afere da legalidade do acto sindicado em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, estando impedido de valorar quaisquer razões de facto e de direito que não constem dessa fundamentação. II - A autoridade aduaneira está legalmente adstrita a realizar não só um conjunto de diligências probatórias, como a documentar as mesmas de forma a poder validamente concluir pela impossibilidade de aplicação sucessiva dos métodos alternativos previsto no CAC e socorrer-se do método do último recurso, sob pena de violação do dever de fundamentação e do dever de inquisitório. III - A AT não pode demitir-se da sua função inspetiva e bem assim dos seus deveres de instrução, e avançar com um juízo genérico e conclusivo no sentido de abstrata impossibilidade de acesso a informações de outros países da União Europeia e de obtenção de elementos de exportação para Portugal através da consulta das bases de dados aduaneiras, sem justificar essas mesmas impossibilidades. IV - Para que se conclua pela impossibilidade efectiva e concreta de aplicar de forma sequencial os métodos previstos no artigo 30.º, n.º 2 do CAC é necessário a realização de todas as diligências tendentes à obtenção de informação sobre cada método e à demonstração cabal e casuística dessa impossibilidade.

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