Tribunal Central Administrativo Sul
I. Caso o intimante nada requeira quanto ao local de entrega da certidão pretendida, não merece censura a atuação da entidade intimada na escolha de um seu serviço para o efeito. II. Carece de razão de ser a invocação do confinamento e do teletrabalho por parte do intimante, quando não lhe estava vedada a deslocação entre o domicílio e o local de entrega da certidão, sendo certo que o regime laboral a que estava adstrito não impedia a sua deslocação ao serviço.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.