Tribunal Central Administrativo Sul

1561/20.3BELSB

Data
2021-12-16
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I. Caso o intimante nada requeira quanto ao local de entrega da certidão pretendida, não merece censura a atuação da entidade intimada na escolha de um seu serviço para o efeito. II. Carece de razão de ser a invocação do confinamento e do teletrabalho por parte do intimante, quando não lhe estava vedada a deslocação entre o domicílio e o local de entrega da certidão, sendo certo que o regime laboral a que estava adstrito não impedia a sua deslocação ao serviço.

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