Tribunal Central Administrativo Sul
1 – Na sequência de uma decisão anulatória proferida em processo de Impugnação Judicial que anule integralmente a liquidação impugnada, a Administração pode praticar um novo ato de liquidação relativo ao mesmo tributo, período e sujeito passivo. 2 – Este novo ato de liquidação não executa aquele julgado anulatório, devendo observar todos os requisitos de legalidade de um ato primário, nomeadamente no que respeita à caducidade do direito à liquidação. 3 – É anulável o novo ato de liquidação, posterior ao trânsito da decisão, que ainda que possa resultar de operações de lançamento e de liquidação conformes ao decidido, não é validamente notificado ao sujeito passivo no prazo de caducidade do direito à liquidação. 4 – À sucessão de leis no tempo relativas a prazos, como o prazo de caducidade do direito à liquidação, é aplicável o artigo 297.º do Código Civil; à sucessão de leis no tempo relativas aos efeitos de factos, como os factos suspensivos do prazo de caducidade do direito à liquidação, é aplicável o artigo 12.º do mesmo diploma. 5 – A execução espontânea do julgado deve ocorrer no prazo procedimental de 30 dias se em causa estiver apenas o pagamento de uma quantia pecuniária, ou no prazo de 90 se não estiver. 6 – Se a Administração Tributária não cumprir integralmente a sua obrigação de restituição do montante indevidamente cobrado e de pagamento de juros, é aplicável, por remissão do artigo 2.º da LGT, o artigo 785.º do Código Civil, nos termos do qual o pagamento parcial é imputado, na falta de acordo, em primeiro lugar, à dívida resultante de juros moratórios, depois à proveniente de outros juros e, finalmente, à dívida de capital.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.