Tribunal Central Administrativo Sul
I- Não incorre na nulidade descrita no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC a sentença que não se debruça sobre a totalidade da argumentação fáctico-jurídica esgrimida pela Recorrente em prol da medida cautelar concretamente reclamada, de suspensão da eficácia do ato administrativo em causa. II- Tendo a providência cautelar soçobrado por razões atinentes à inverificação do requisito respeitante à “aparência de bom direito”, bem como por razões respeitantes à falta de demonstração da ocorrência de uma situação de prejuízo de difícil reparação ou de facto consumado, não se impunha a apreciação respeitante à violação do art.º 65.º da CRP, uma vez que o insucesso da providência cautelar peticionada não se deveu somente à inverificação do requisito respeitante à “aparência de bom direito”, mas também à inverificação do requisito concernente ao periculum in mora. III- Realmente, é consabido que o decretamento de uma medida cautelar depende da verificação cumulativa de três requisitos: o fumus boni juris, o periculum in mora e a formulação de uma convicção de preponderância na proteção dos interesses do requerente da providência cautelar em sede de ponderação entre os interesses públicos e privados e presença. Por conseguinte, o sucesso da providência cautelar depende direta e imediatamente da alegação de factos concretos demonstrativos da ocorrência daqueles requisitos cumulativos. O que quer dizer que, a falta da alegação, ou de demonstração, de factualidade concreta, na qual possa ancorar-se o juízo a elaborar por banda do Tribunal, determina irremediavelmente o fracasso da pretensão cautelar. IV- Tendo sido designada data para inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente e as partes devidamente notificadas, tal diligência não foi realizada em virtude da ausência do Ilustre Mandatário da Recorrente e das testemunhas por si arroladas na data agendada para inquirição destas. V- Ora, considerando o disposto no art.º 118.º, n.º 6 do CPTA, não podia o Ilustre Mandatário desconhecer a cominação espoletada para a ausência das testemunhas na data agendada para a respetiva inquirição, sendo certo que, de modo similar, o Ilustre Mandatário não ofereceu qualquer demonstração da ocorrência de justo impedimento para a respetiva ausência na data da inquirição. VI- Destarte, a circunstância da Recorrente não ter demonstrado a totalidade da factualidade que invocou arrasta a consequência da indemonstração da existência de um prejuízo de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado. VII- Sendo certa a existência de inúmera jurisprudência afirmativa da subsistência de um carácter de “direito social” no direito à habitação, entendido este como exigência de tomada de medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objetivo, a mesma jurisprudência assinala que o direito à habitação dimanante do art.º 65.º da CRP, não tem como destinatários diretos os privados, mas antes o Estado e outros entes públicos, e não faz emergir, por si só, na esfera jurídica do cidadão, o direito a obter uma habitação, mormente, de cariz social. Nesta senda, a disponibilização de habitação social por entes públicos, como mecanismo de concretização do aludido direito constitucional, está submetida a condições e regras que o cidadão deve cumprir por forma a aceder a este instrumento. VIII- Quer isto significar, portanto, que o facto de a carência económica do agregado familiar da Recorrente poder ser notória, tal circunstância não é apta a, de modo automático, conferir-lhe o direito a usar uma habitação social. IX- Ademais, ressalte-se que, mesmo no âmbito da dimensão negativa do direito à habitação decorrente do art.º 65.º da CRP, enquanto direito de defesa, não subsiste uma proibição de despejo ou desocupação de habitações- privadas ou públicas- ocupadas de modo ilegal ou ilícito, nomeadamente, sem título legitimante.
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