Tribunal Central Administrativo Sul
I - A reclamação de ato do órgão de execução fiscal prevista e regulada no artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário visa a apreciação de atos praticados pelo órgão da execução fiscal e neste meio processual apenas é admissível pronúncia sobre o ato concretamente reclamado, tendo em consideração a respetiva fundamentação. II - Cabe ao juiz apreciar e decidir se a ilegalidade imputada ao ato reclamado e invocada pelo reclamante, efetivamente se verifica, e sendo assim, determinar a anulação do ato do processo de execução fiscal afetado pela ilegalidade invocada.
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