Tribunal Central Administrativo Sul
1. As providências cautelares da suspensão da eficácia de acto administrativo e do embargo de obra nova têm funções e objectivos distintos: a primeira visa evitar a produção de efeitos de actos administrativos, e a segunda visa obstar ao desenvolvimento de actuações não assentes em acto administrativo. 2.Para aferir da adequação da providência a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal do qual depende o cautelar, há que considerar a pretensão dos requerentes. 3. Alegando os requerentes que a acção principal da qual depende o processo cautelar visa a apreciação da legalidade da construção, promovida por município, considerando que a mesma viola loteamento, normas do RJUE e do PDM, os requerentes pretendem obstar à prossecução da obra por a considerarem ilegal. 4. Estando em causa uma operação urbanística promovida por uma autarquia local em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território, está a mesma isenta de controlo prévio, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do RJUE, pelo que não assenta num acto administrativo. 5. O embargo de obra nova é uma providência cautelar adequada a assegurar o efeito útil da acção principal, obstando ao desenvolvimento de obra não assente em acto administrativo. 6. A providência cautelar de embargo de obra nova prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 112.º do CPTA - tal como as demais providências cautelares no âmbito do contencioso administrativo - não segue a tramitação prevista no CPC. 7.Não prevendo o CPTA um prazo para a dedução do embargo de obra nova, ao contrário do CPC (no n.º 1 do artigo 397.º), não está esta providência cautelar sujeita a prazo.
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