Tribunal Central Administrativo Sul
I - Verifica-se a nulidade da sentença, nos termos da al. e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, quando, tendo sido peticionada a intimação da Requerida à emissão do documento que titula o ato administrativo de deferimento tácito do pedido de renovação de autorização de residência, o Tribunal a quo intima a Requerida a, no prazo de 20 dias, contados nos termos do artigo 87.º do CPA, decidir o procedimento de renovação do título de autorização de residência; II - A imputabilidade ao requerente da falta de decisão nos termos do artigo 82.º, n.º 7 da Lei n.º 23/2007 depende da verificação de um nexo de causalidade entre a conduta do requerente e a falta de decisão, no sentido de que aquela é determinante desta, isto é, que aquela ausência de decisão tenha sido determinada por uma atuação ou omissão do requerente do pedido; III - Essa imputabilidade não se basta com a circunstância de a apreciação do pedido de renovação de autorização de residência exigir a realização de diligências instrutórias normais, sem que se demonstre que a circunstância de o requerente ter (alegadamente) apresentado um documento falso tenha determinado a realização de um conjunto de diligências instrutórias de dificuldade e duração excecional; IV - O direito de anulação administrativa, enquanto não for efetivamente exercido pela Administração, traduzindo-se numa mera hipótese, não representa um facto impeditivo do direito do requerente à emissão do título de residência por efeito do deferimento tácito do seu pedido de renovação nos termos do n.º 7 do artigo 82.º da Lei n.º 23/2007.
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