Tribunal Central Administrativo Sul
1. Nos termos do art. 106º da LPTA "é de 20 dias o prazo para apresentação das alegações, a contar, para o recorrente, da notificação do despacho de admissão do recurso, e, para o recorrido, do termo do prazo do recorrente, salvo o disposto para os recursos urgentes". Esta disposição prevalece sobre a norma do art. 743, 2 do C. P. Civil que manda contar o prazo das contra alegações "... da notificação da apresentação da alegação do agravante...", uma vez que o direito processual civil, como direito supletivo, só é aplicável na falta de regulamentação específica na LPTA. 2. Assim, contando-se o prazo para apresentação das contra alegações do termo do prazo das alegações, a falta de notificação das alegações do recorrente não constitui qualquer nulidade processual, uma vez que tal notificação não tem qualquer projecção sobre o exercício do direito processual do recorrido em responder às alegações. 3. O prazo para arguir nulidades processuais conta-se a partir do dia em que a "parte interveio em algum acto praticado no processo" (art. 205º, l do C.Proc. civil), pelo que é manifestamente extemporânea a arguição de uma nulidade em 25 de Maio de 1999, de um acto processual ocorrido antes de 6-1-99, tendo o arguente, nesta data, intervindo no processo através da apresentação de um requerimento.
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