Tribunal Central Administrativo Sul
I- O artigo 21.º, nº1 do Decreto-Lei nº 423/83, estatui que para ocorrer a cessação automática da isenção de SISA importa que, por um lado, as realidades em questão respeitem a “todo e qualquer componente ou integrante do empreendimento, incluindo os prédios e frações autónomas a que se reporta o nº1 do artigo 20.º”, e por outro lado, que “sejam subtraídos à sua exploração unitária”. II- Se a utilidade turística foi concedida para uma área total e se parte da área integrante do Empreendimento Turístico, concretamente 39.095 m2, foi permutada e com isso subtraída à sua exploração unitária, então, ter-se-á de concluir que relativamente a essa área excedente e ulteriormente loteada estão verificados os pressupostos para a cessação da isenção. III- Se o empreendimento turístico beneficiou de uma isenção concedida para uma realidade perfeitamente delimitada e autonomizada e essa mesma realidade sofreu alterações, como visto, uma redução de área, tal determina, em conformidade com o evidenciado no artigo 21.º, nº3 do citado Diploma legal, que a cessação terá de ser proporcional a essa alteração. IV- Não sendo possível discernir qual o valor correspondente à área, efetivamente, permutada, e ainda que o ato de liquidação seja por natureza e, em regra, divisível, tal acarreta a insusceptibilidade de materialização da aludida divisibilidade, donde a inerente cominação de anulação parcial do ato de liquidação.
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