Tribunal Central Administrativo Sul

1524/98

Data
2000-04-13
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - Por acto consequente pode entender-se todo o acto que foi praticado ou dotado de um certo conteúdo em virtude de um acto administrativo anterior. II - O artº 133º, nº2-i) do CPA, consagra o princípio geral segundo o qual anulado ou revogado um acto ilegal, são nulos, ipsojure os actos deles consequentes, ocorrendo, todavia, tal nulidade "desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente."

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