Tribunal Central Administrativo Sul
I – A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro. II – Se é certo que não é expectável que qualquer município possa ter, em tempo real, conhecimento de todos os obstáculos que possam surgir nas vias sob a sua jurisdição, o que é facto é que, se um acidente pudesse ter sido evitado através da mera prévia intervenção preventiva de limpeza dos sumidouros de águas pluviais existentes na via, é notório que a responsabilidade do município não poderá ser afastada. III – O dever de conservação, limpeza e manutenção da via pública é um ato de gestão pública que compete, nos termos da lei, à entidade pública, nomeadamente quando ocorram circunstâncias suscetíveis de criar obstáculos ocasionais à circulação nas mesmas. É, no fundo, uma decorrência do dever de vigilância e fiscalização a cargo do Município relativamente às vias/estradas municipais. IV - A privação do uso de um veículo sinistrado constitui, de per se, um dano patrimonial indemnizável, por essa privação de uso consubstanciar uma ofensa ao direito de propriedade sobre o veículo e caber ao proprietário deste, no exercício do seu direito de propriedade, optar por usar ou não o veículo, pelo que esse direito indemnizatório apenas está dependente da alegação e prova do número de dias de privação do uso da viatura em consequência do acidente, não dependendo da alegação e prova de que dessa privação emergiram concretos e específicos prejuízos para o lesado.
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