Tribunal Central Administrativo Sul
I. O “contrato de Know-how” tem por objecto a transmissão de informações tecnológicas preexistentes e não reveladas ao público, em si mesmas consideradas, na forma de cessão temporária ou definitiva de direitos, para que o adquirente as utilize por conta própria e sem que o transmitente intervenha na aplicação da tecnologia cedida ou garanta o seu resultado. II. A «prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou cientifico», ou seja, a transmissão desse capital tecnológico para que o cliente o utilize, não pode ser confundida com a utilização do capital tecnológico pelo próprio prestador de um serviço em prol do seu cliente.
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