Tribunal Central Administrativo Sul

1497/98

Data
1999-09-28
Relator
J. Gonçalves

Sumário

1. Não se torna necessária a produção de prova testemunhal apresentada com a PI se os factos pertinentes integradores dos fundamentos de oposição invocados só por documento podem ser provados. 2. No caso do IVA, o crédito por reembolso tem que ser comunicado pelos serviços de cobrança do IVA ao sujeito passivo, para que este o possa considerar para efeitos da sua compensação posterior nos períodos seguintes de imposto, tudo nos termos dos arts. 6º e 7º do DL nº 504-M/85, de 30/12. Os excessos a reportar, bem como as regularizações a crédito, transportados de períodos anteriores, nos termos do nº 4 do art. 22º do CIVA, só podem, nos termos do art. 7º-A do citado DL nº 504-M/85, ser tomados em conta quando são incluídos em declarações periódicas que tenham sido apresentadas dentro do prazo legal. 3. A invocação de direito a reembolso não preenche, sem mais, os requisitos para a verificação da duplicação de colecta.

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