Tribunal Central Administrativo Sul
1.Dispõe o art.º 9.º do CIVA, que estão isentas de imposto, entre outras, nos termos do seu n.º1, “As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas”. 2.Embora nem toda e qualquer prestação de serviços feita por um médico esteja isenta de IVA, a prestação de serviços efectuada por médico que se traduz na interpretação de resultados laboratoriais visando habilitar o profissional de saúde que assiste o utente/ paciente a uma melhor compreensão do quadro clínico que sobressai daqueles resultados, consubstancia actividade isenta de IVA, nos termos do n.º1 do art.º 9.º do respectivo Código, inserida nos objectivos da isenção ditados pela finalidade de protecção da saúde dos cidadãos, direito social assegurado no art.º 64.º da CRP.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.