Tribunal Central Administrativo Sul
I. Não incorre a sentença em omissão de pronúncia se apreciou as questões colocadas para decisão, a saber, os fundamentos de exclusão da proposta apresentada no procedimento pré-contratual, nos termos integrativos do ato impugnado, que determinou a sua exclusão do procedimento pré-contratual. II. Encontrando-se demonstrado que a Autora apresentou na sua proposta o Plano de Trabalhos, o ponto da discórdia não reside em saber se a proposta integra o documento referente ao Plano de Trabalhos, mas antes se esse documento dá cumprimento ao estabelecido na Nota constante da alínea f)v. do artigo 12.º, do Programa do procedimento. III. Em face do teor da Nota em questão e de se encontrar reconhecido pelo júri do procedimento no Relatório Final que a proposta apresentada pela Autora “não cumpre na íntegra o solicitado no artigo 12.º, n.º 1, alínea f) do Programa do procedimento, conjugado com a sua respetiva Nota”, com o fundamento de só representar o faseamento dos trabalhos referentes ao item 2.6 do Mapa de Quantidades (Impermeabilização e respetivos subartigos), não o fazendo relativamente ao item 2.1. (Trabalhos de Construção Civil) da mesma peça procedimental, mas ser também reconhecido que “o gráfico de barras do plano de trabalhos evidencia a divisão e faseamento dos trabalhos do capítulo de impermeabilizações em duas fases distintas, por forma a cumprir com o exigido na “NOTA”, ou seja que as linhas de tratamento serão intervencionadas separadamente, garantindo assim o funcionamento da instalação”, não tem sustento na referida Nota, a exigência colocada em sede de análise das propostas. IV. Dispõe a entidade adjudicante de grande liberdade de conformação do objeto do procedimento pré-contratual, por ser matéria própria do foro da discricionariedade administrativa, balizada pela finalidade de dar satisfação à necessidade do bem ou serviço que justifica a abertura do procedimento. V. Para tanto e com vista a satisfazer a necessidade colocada pela abertura do procedimento, incumbe à entidade adjudicante definir com clareza e precisão todos os atributos e condições que entender mais adequados ou necessários à realização dessa finalidade, pois tratando-se por definição dos aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, são aspetos em relação aos quais a entidade adjudicante não está disposta a abdicar, constituindo uma vinculação para todos os concorrentes, sob pena de exclusão da respetiva proposta, nos termos do disposto no artigo 70.º do CCP. VI. São aspetos considerados essenciais para a entidade adjudicante, por isso deixam de estar submetidos à concorrência, não sendo objeto de avaliação, nos termos da avaliação comparativa das propostas decorrente da aplicação do critério de adjudicação. VII. Encontrando-se inteiramente demonstrado que a proposta apresentada contempla o Plano de Trabalhos, o qual integra a memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra, a proposta cumpre a exigência colocada na Nota inserida na cláusula do Procedimento do concurso, pois apresenta uma divisão e faseamento dos trabalhos, enquanto exigência prevista como termo ou condição do procedimento pré-contratual. VIII. Qualquer outra exigência, designadamente, a que veio a ser colocada pela entidade adjudicante, após o relatório preliminar que considerou a proposta da Recorrida reunir todas as condições para ser admitida, que passe por exigir a elaboração de quaisquer documentos adicionais ou a menção específica no Plano de Trabalhos de gráficos de barras, não tem sustento nas peças do procedimento, traduzindo numa exigência para além do constante na referida Nota do Programa do concurso. IX. Comprovando-se que a proposta apresentada respeita tal aspeto vinculativo das peças do procedimento, forçoso se tem de concluir pela inexistência de motivo para a sua exclusão do procedimento, enfermando o ato impugnado de vício de violação de lei, antes devendo ser admitida ao procedimento, com todas as demais legais consequências.
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