Tribunal Central Administrativo Sul

148/11.6BEALM

Data
2021-05-06
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) O interessado aquando da sua requisição como docente no ensino superior privado, optou pelo estatuto remuneratório do cargo de origem, em conformidade com o art. 7º do DL nº 353-A/89, de 16.10 (revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27.02). Opção que se manteve até se aposentar. ii) Salvo regimes especiais que não ocorrem, não são todas as remunerações ou acréscimos remuneratórios que podem intervir no cálculo da pensão de aposentação, em consonância com o disposto nos artigos 6º, 47º e 48º do EA. iii) O Recorrente não manteve a sua inscrição na CGA por via do cargo exercido no ensino superior particular, podendo tê-lo feito, mas sim pelo regime remuneratório do cargo de origem. Em função do qual devem ser apurados os acréscimos remuneratórios. iv) O pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à consideração do respectivo tempo ou de todas as remunerações/subsídios, havendo lugar à restituição do indevido (art. 21º do EA).

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