Tribunal Central Administrativo Sul
i) Estabelece o n.º 2 do art.º 17.º do D.L. n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção da Lei 6/2006 que «Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, sobre a parte desse valor correspondente a uma percentagem igual à da renda actualizada prevista nos artigos 39.º, 40.º, 41.º e 53.º da referida lei sobre o montante máximo da nova renda. ii) Trata-se de disposição transitória, cuja excepção ao regime geral de avaliação na determinação do valor patrimonial tributável prevista na 2.ª parte, também se aplica a novos proprietários, que tenham adquirido já na vigência do CIMI, as fracções arrendadas sujeitas ao regime de renda faseada.
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