Tribunal Central Administrativo Sul

1469/98

Data
2000-02-15
Relator
J. Gonçalves

Sumário

1. Porque o DL nº 154/91, de 23/4, que aprovou o CPT, foi decretado ao abrigo de Lei de Autorização (a Lei nº 37/90, de 10/8) e porque o acto de liquidação é um acto definitivo e executório, independentemente da decisão que vier a ser proferida sobre qualquer reclamação graciosa ou impugnação judicial daquele acto (de liquidação), como decorre dos arts. 18º e 96º, f), do CPT, o regime da instauração e da suspensão da execução fiscal, em especial as normas constantes dos arts. 110º, 255º e 272º do CPT, não violam normas constitucionais atinentes a direitos liberdades e garantias, nomeadamente os arts. 106º, nº 2 e 268º, nº 4, da CRP.2. Não é subsumível ao fundamento de oposição à execução fiscal ao abrigo da al. h) do nº l do art. 286º do.CPT a alegação de ilegalidade da liquidação for falta de fundamentação.

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