Tribunal Central Administrativo Sul
I - É de admitir a junção de documentos com o recurso, nos termos previstos nos artigos 651.º, n.º 1, e 425.° do CPC, desde que relevantes para a ação, estando em causa comunicação eletrónica dirigida ao recorrente já após a prolação da sentença, caso de superveniência objetiva, e documento anterior a esta, que demonstrou só posteriormente ter chegado ao seu conhecimento, caso de superveniência subjetiva. II - Na sequência da confirmação da autenticidade da certidão do registo de nascimento do intimante, bem como a autenticidade do seu passaporte e que possui a nacionalidade portuguesa, inexiste impedimento à pretendida emissão e entrega de cartão de cidadão.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.