Tribunal Central Administrativo Sul

145/17.8BELLE

Data
2017-09-28
Relator
LURDES TOSCANO

Sumário

I – A recorrente não impugnou as liquidações adicionais relativas à fixação da matéria tributável por métodos indirectos, pois quando apresentou a presente impugnação não tinha, sequer, conhecimento se as liquidações tinham sido efectuadas, pelo que não podia impugnar o que não sabia se existia. II – Resulta claro, nos termos do nº 3 do art. 86º da LGT, que a avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa directa, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação. III – No caso concreto, o acto impugnado, por se limitar a fixar os valores com base nos quais irão ser liquidados os tributos, é um acto interlocutório que não é directamente impugnável. Pelo que forçoso será concluir que bem andou o Tribunal a quo em rejeitar a impugnação por inimpugnabilidade do acto.

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