Tribunal Central Administrativo Sul
Face aos motivos constantes do preâmbulo do DL nº 80/95, de 22/4, a discriminação remuneratória positiva instituída para os 1ºs Sargentos da Marinha e apenas parcialmente corrigida pelo DL nº 299/97, de 31/10, em relação aos restantes 1ºs Sargentos do Exército e da Força Aérea, não é susceptível de beliscar o princípio constitucional da igualdade, por encontrar aí um mínimo de fundamentação.
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