Tribunal Central Administrativo Sul

1438/15.4BEALM

Data
2021-03-04
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Na falta de contestação do réu regularmente citado e considerando-se confessados os factos articulados pelo autor, apenas deve ser notificada para apresentar alegações a parte representada por mandatário, em cumprimento do previsto no artigo 567.º, n.º 2, do CPC. II. Inexiste fundamentação de facto do julgado se apenas se faz constar do início do relatório da sentença a referência a dois dos factos alegados pela autora, numa síntese da petição inicial, sem mais, implicando a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. III. Caso em que cabe ao tribunal de recurso suprir a indicada falta, conforme decorre do disposto no artigo 149.º, n.º 1, do CPTA. IV. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, e n.º 2, al. c), do CPC, os poderes de cognição do tribunal não podem ser invocados pelas partes para se dispensarem do cumprimento do ónus de alegação que a lei lhes impõe.

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