Tribunal Central Administrativo Sul

1429/98

Data
2000-06-20
Relator
José Maria da Fonseca Carvalho

Sumário

Tendo o oponente admitido o exercício da gerência da sociedade de que era administrador nomeado relativamente ao período a que respeita a dívida exequenda e reportando-se tal divida ao ano de 1993 face à presunção de culpa que o artigo 13 do CPT lhe comete é ao gerente que cabe o ónus de afastar tal presunção de culpa pela insuficiência do património societário. Não existe a excepção de caso julgado quando na causa pendente embora ocorra a identidade de sujeitos há diferença quanto à causa de pedir e quanto ao pedido. As nulidades a que aludem as alíneas c) e d) do artigo 668 do Código de Processo Civil só existem nos precisos termos em que aí são descritas quando constatadas na sentença e não quando tal decorre da mera discordância intelectual do recorrente com o decidido.

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