Tribunal Central Administrativo Sul
I. O juízo de imputabilidade do incumprimento de apresentação dos documentos de habilitação que devem acompanhar a proposta assenta em critérios legais, de responsabilização pela falta em questão e não em critérios de oportunidade da entidade adjudicante, conforme decorre do artigo 86.º do Código dos Contratos Públicos. II. A audiência prévia prevista no respetivo n.º 2, do CCP, constitui um dever da entidade adjudicante, não um poder. III. Perante o incumprimento pelo adjudicatário das regras e prazos concursais, não cabe à entidade adjudicante, à margem da lei, conceder nova oportunidade para o cumprimento das obrigações que sobre aquele impendem.
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