Tribunal Central Administrativo Sul

1420/08.8BELSB

Data
2017-11-23
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Não obstante o n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 363/86, de 30.10, determinar que “a pensão requerida ao abrigo no número anterior vence-se a partir do dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente”, exigindo que a pensão seja paga pela CGA a partir de 01-10-1981, já no referente à obrigação do pagamento de juros, por aplicação dos art.ºs. 798.º, 799.º, 804.º, n.º 2 e 813.º, do CC, a mora da CGA constitui-se só a partir de 28-01-2008, a data em que se tornou possível a prestação pela CGA. II - Não se pode imputar à CGA a culpa pelo não pagamento da pensão devida a partir de 01-10-1981, quando, nessa data, A. ainda não tinha demonstrado cumprir os requisitos necessários para a atribuição da pensão que peticionava.

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