Tribunal Central Administrativo Sul

142/09.7BEFUN

Data
2020-12-10
Relator
RICARDO FERREIRA LEITE
Votação
MAIORIA - VOTO DE VENCIDO

Sumário

I. Caso a solução dada/abordagem empreendida pelo Tribunal para uma questão contenda com a apreciação das demais (e, neste caso, com a construção argumentativa da Autora), não haverá “omissão de pronúncia”. II. Uma coisa é o dissenso da Recorrente em relação à abordagem/subsunção fáctico-jurídica empreendida pelo julgador (ou seja, um erro de julgamento), outra, axiológico-juridicamente distinta, será a alegada “omissão de pronúncia”. III. A usurpação de poderes consiste na prática por um órgão da Administração de ato que decide uma questão que é da competência dos outros poderes do Estado (legislativo, moderador e/ou judicial). IV. O Recorrido (através da sua Câmara Municipal), ao ordenar que os Recorrentes, no prazo de 10 dias, desobstruíssem um caminho, removendo rede metálica por estes instalada que impedia a circulação automóvel, atuou no âmbito das respetivas competências, nos termos fixados, designadamente, no artº 64º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Autarquias Locais - Competências e Regime Jurídico). V. A expressão "conteúdo essencial de um direito fundamental", utilizada no artº 133º do CPA (na versão aplicável à data dos fatos), restringir-se-á aos casos em que exista uma concreta suscetibilidade de um ato administrativo fazer perigar o "conteúdo essencial" ou o seu "núcleo duro" desse mesmo direito fundamental. VI. É possível conhecer incidentalmente da legalidade de atos administrativos, sem prejuízo de, nos termos do disposto no nº 2 artigo 38.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a ação administrativa comum não poder ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.