Tribunal Central Administrativo Sul

14/06.7BELSB

Data
2020-12-16
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Os rendimentos pagos a entidades não residentes, como contrapartida pelas acções de formação realizadas no estrangeiro, não são tributáveis em IRC, verificados que estejam os pressupostos legais. // 2. Não é imputável à Administração Fiscal o erro que esteve na base das liquidações adicionais, quando, recaindo sobre o contribuinte o ónus da prova da residência da entidade beneficiária, o mesmo não observa, atempadamente, o referido ónus.

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