Tribunal Central Administrativo Sul
I- O recurso contencioso de anulação, como resulta do art.º 6º do ETAF, é de mera legalidade, tendo por objecto a declaração de invalidade ou anulação do acto impugnado, a aferir em função do concreto fundamento que a administração elegeu como determinante da decisão. II- A invocação posterior de outros fundamentos ou razões não considerados no acto recorrido, não tem a virtualidade de alterar a respectiva fundamentação. III- Não tendo o acto impugnado apreciado a questão de fundo que o interessado questionou perante a entidade ora recorrida, a apreciação do objecto do recurso terá de se limitar ao conhecimento da concreta questão formal que determinou a rejeição do recurso hierárquico sem ter sido conhecido o seu objecto.
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