Tribunal Central Administrativo Sul
I - Instaurado procedimento cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, suspendem-se automaticamente os seus efeitos, na medida em que a Administração fica impedida de iniciar ou prosseguir a sua execução (cfr. artigo 128º, n.º 1 do CPTA). II - A autoridade administrativa só pode iniciar ou prosseguir a execução do acto (após ter recebido o duplicado do requerimento inicial e antes do trânsito em julgado da decisão do pedido cautelar), quando, em resolução fundamentada, reconheça que o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público (cfr. artigo 128º, n.º 1 do CPTA). III - A condenação da parte por litigância de má-fé pressupõe que a mesma use de uma litigância consciente, com dolo ou negligência grave, que viole o dever de probidade que impende sobre as partes, a qual se pode traduzir (i) na dedução de pretensão ou oposição que sabe não ter fundamento, (ii) na alteração da verdade dos factos ou na omissão de factos relevantes, (iii) na omissão grave do dever de cooperação relevantes ou (iv) no uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, para lograr um objectivo ilegal ou entorpecer a acção da justiça. IV - A diferença entre os critérios de decisão das providências cautelares comuns, previstos no artigo 120º do CPTA, e os critérios de decisão das providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos, enunciados no artigo 132º do CPTA, reside no facto de, nestas últimas, o periculum in mora e o fumus boni iuris não constituírem critérios autónomos que o Tribunal tenha de apreciar, tal como sucede naquelas.
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