Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos do art. 34º n.º 1, al. c), da Lei 169/99, de 18/9, na redacção da Lei Orgânica 1/2011, de 30/11, compete à junta de freguesia nomeadamente “confessar (…), se não houver ofensa de direitos de terceiros”, sendo certo que nos termos do art. 355º, do Cód. Civil, a confissão pode ser judicial ou extrajudicial. II – Além disso, de acordo com o disposto no art. 35º n.ºs 1 e 2, da Lei 169/99, na redacção da Lei Orgânica 1/2011, a junta de freguesia pode delegar no presidente tal competência, bem como fazer cessar essa delegação de competência a todo o tempo. III – Assim a declaração descrita em K), dos factos provados, só seria eficaz (pois in casu a junta de freguesia não delegou no presidente a competência prevista na al. c) do n.º 1 do art. 34º, da Lei 169/99, na redacção da Lei Orgânica 1/2011) caso se tivesse provado (sendo certo que o ónus da prova recai sobre a exequente, ora recorrente – art. 342º n.º 1, do Cód. Civil) que tal declaração foi exarada na sequência de deliberação da junta de freguesia a reconhecer os custos nela descritos, mas nada se provou nesse sentido, antes se tendo provado factualidade de sentido oposto. IV - Assim, tendo tal declaração sido subscrita pelo presidente da junta de freguesia e nada se tendo provado no sentido de que essa declaração foi exarada na sequência de deliberação da junta de freguesia a reconhecer os custos nela descritos, é a mesma ineficaz, pelo que bem andou a decisão recorrida ao concluir pela inexistência de título executivo.
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