Tribunal Central Administrativo Sul
I – Foi em face dos especiais valores e interesses em causa, de natureza humanitária, e reconhecendo a necessidade de uma decisão judicial especialmente urgente quanto às impugnações judiciais dirigidas às decisões das entidades administrativas relativas a pedidos de asilo que a Lei nº 26/2014, de 5 de Maio passou a prever expressamente que às impugnações judiciais das decisões das entidades administrativas relativas a pedidos de asilo, ali previstas, “são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3”, ou seja os previstos naquele código para os processo de Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. II – À luz do disposto no nº 2 deste artigo 110º do CPTA, tendo sido requerida por alguma ou por ambas as partes diligências de prova, o juiz apenas haverá que as determinar se se mostrarem necessárias para a decisão da causa, tal como a mesma se mostra delimitada.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.