Tribunal Central Administrativo Sul
i) Os acórdãos tirados em sede de recurso para uniformização de jurisprudência não gozam de força vinculativa a não ser no âmbito do processo em que são proferidos. Ainda assim, o sistema tem ínsito, por efeito da força persuasiva de tais arestos, que a decisão proferida se deva projectar nos futuros julgamentos a efectuar pelas Instâncias, pela conjugação de diversos factores: a solenidade do julgamento (Pleno da Secção), a qualidade dos seus protagonistas e a valia da fundamentação. Donde, a solução uniformizadora acaba por impor-se às polémicas jurisprudenciais que as precedem e que assim se procuram prevenir; é o que sucede no âmbito acção administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (o acórdão de 16.06.2016 do Supremo Tribunal Administrativo, proc. n.º 201/16). ii) Na acção administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 9.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional. iii) Não revela a inexistência de ligação efectiva do interessado à comunidade nacional portuguesa, a circunstância de o mesmo, de nacionalidade guineense, apenas ter como referenciada a sua residência em Portugal, na residência de sua mãe, nem o facto de o seu pai, também, de nacionalidade guineense com quem o Recorrido alegadamente vivia, ter falecido em 2006 na Guiné.
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