Tribunal Central Administrativo Sul

13489/16

Data
2016-10-06
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i- A fundamentação constitui um conceito relativo, variável em função do tipo de acto, dos seus antecedentes e das circunstâncias em que é praticado, destinando-se a permitir o conhecimento do iter valorativo e cognoscitivo que levou a Administração a decidir em determinado sentido e não noutro. ii- No regime do CPTA revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. iii- Pela sua própria natureza, os efeitos jurídicos criados pelo acto precário apenas existem por mera tolerância da Administração que pode modificá-los ou extingui-los em todos os casos e em qualquer momento, não sendo, assim, constitutivo de direitos (art. 167.º do CPA, n.º 3, in fine). iv- A concessão de autorização de utilização de bens dos municípios é totalmente dependente da margem de livre apreciação e de conveniência da Administração, designadamente quanto à tomada, ou não, dessa decisão, quanto ao momento, à forma e quanto ao conteúdo de cedência dos seus bens. v- Está fundamentado o acto que determina a desocupação de um terreno municipal, ocupado a título precário, em que se invoca a natureza do título e a cessação da cedência precária, identificando-se que os planos do Município para o local, que prevêem a construção de uma passagem exactamente nesse espaço, consubstanciando obra de interesse público, não permitem que a ocupação se mantenha depois de determinado prazo. vi- Na falta de prova, ainda que sumária, de que os vícios invocados cautelarmente venham a ser julgados procedentes em sede de acção principal, não poderá deferir-se a providência requerida, com o que se torna inútil conhecer do requisito do periculum in mora alegado

Esta fonte não publica texto integral para este documento.