Tribunal Central Administrativo Sul

13360/16

Data
2017-03-16
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

A ordem de demolição de obra inacabada pode fundar-se no facto de a obra estar parada e abandonada pela autora há anos, causando, devido ao estado incompleto do edificado, impactes negativos no interesse público municipal em sede de saúde pública, de segurança pública e de preservação dos valores arquitetónicos, de ambiente e do turismo.

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