Tribunal Central Administrativo Sul

13335/16

Data
2016-06-16
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O artigo 120º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não prevê como grau autónomo do fumus boni iuris “o ser provável a falta de fundamento do pedido a formular na ação principal”. II - Caso a entidade pública não invoque o interesse público concreto a ser lesado com a providência, o juiz deve observar, antes de fazer a ponderação de interesses, primeiro o nº 5 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, isto é, perscrutar pela lesão manifesta. III - A importância de partida de cada um dos pratos da balança, de cada um dos interesses, não é aqui igual; como a providência cautelar, cujos requisitos estejam preenchidos, só pode ser recusada se, com a providência cautelar a adotar, a lesão/afetação dos interesses contrapostos aos do requerente for maior do que a lesão/afetação dos interesses do requerente, isso significa, “a contrario”, que, segundo o artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a importância do interesse do requerente deve ser majorada pelo juiz (aqui, uma afetação “leve” dos interesses do requerente vale mais do que uma afetação “leve” do interesses contrapostos aos do requerente). IV - Os interesses/bens/valores a sopesar não têm nunca o mesmo valor, portanto, na tutela cautelar administrativa, para efeitos do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; o que se compreende, porque há já a prova do periculum in mora e do fumus boni iuris a favor do requerente, quando se chega a este momento (da ponderação).

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