Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não é admitida a junção de documentos em momento posterior ao da apresentação das alegações (cfr. art. 651º n.º 1, do CPC de 2013). II - A exigência constante do artigo 7º n.º 1.2. alínea c), do programa do concurso, de que todas as propostas fossem instruídas com a nota justificativa do preço proposto, sob pena de serem excluídas, não viola a liberdade de gestão empresarial. III – Tal exigência viola o art. 146º n.º 1, al. d), conjugado com o art. 57º n.º 1 e o art. 132º n.º 4, a contrario, todos do CCP, e o princípio da concorrência, previsto no art. 1º n.º 4, desse mesmo Código. IV – A entidade adjudicante mantém sempre a competência para – através de juízo discricionário e ao abrigo do art. 71º n.º 2, parte final, do CCP - qualificar como anormalmente baixo os preços constantes das propostas que, não obstante situadas acima do limiar fixado directa (cfr. arts. 115º n.º 3, 132º n.º 2 e 189º n.º 3, ex vi art. 71º n.º 2, parte inicial, todos do CCP) ou indirectamente (isto é, se o preço base for fixado no programa do concurso ou no caderno de encargos, recorrendo-se aos critérios previstos no art. 71º n.º 1, als. a) e b), do CCP) nas peças do procedimento, suscitam sérias dúvidas sobre a sua seriedade e congruência.
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