Tribunal Central Administrativo Sul
I – Para que se justifique a proteção internacional subsidiária, prevista no artigo 7º nº 2 alínea c) da Lei nº 27/2008, com concessão de autorização de residência, por razões humanitárias, é necessário que a situação de ameaça à vida ou integridade física resulte de violência indiscriminada em situações de conflito armado, internacional ou interno, ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. II – Nos termos do disposto no artigo 6º da Lei nº 27/2008, para que remete o nº 3 do artigo 7º da mesma Lei, quando os agentes da ameaça ou perseguição seja não estatais (como é o caso), é necessário ainda que seja provado que o Estado, os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a ameaça perseguição.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.