Tribunal Central Administrativo Sul

13231/16

Data
2016-05-05
Relator
NUNO COUTINHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Incorrem em perda de mandato, nos termos do artigo 8º nº 2 da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem. II – Assim, deve ser declarada a perda de mandato de membro de assembleia de freguesia que interveio em deliberação do referido órgão nos termos da qual foi decidido doar bens imóveis da Freguesia a Associação da qual é vogal permanente da respectiva Direcção.

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